terça-feira, 17 de março de 2015

A Inutilidade da CIF em Educação

POR  EM
Em primeiro lugar gostava de esclarecer que vou recorrer à cronografia, a partir da análise de alguns factos protagonizados por instituições ligadas ao ministério da Educação e Ciência ou pelo próprio ministério, para abordar o assunto que me propus tratar.
Começo por um artigo publicado no Público, em julho de 2010, no então governo de José Sócrates, intitulado, “Escolas admitem ter dificuldades com lei de educação especial”, que relata a apresentação dos resultados preliminares de uma avaliação externa feita à aplicação do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, a pedido do Ministério da Educação (ME). Após ter efetuado a leitura do referido artigo e de ter analisado o diaporama apresentado pelo ME no passado dia 2 de Julho no Centro Cultural de Belém, é-me difícil permanecer quedo e mudo perante tanto atrevimento científico, para já não mencionar a pompa e circunstância de uma cerimónia que nada trouxe de novo que não fosse o que já há muito se sabia, a inexplicável existência de um Decreto-Lei tão penalizador para a maioria dos alunos com necessidades educativas especiais (NEE). Contudo, no que se esperava ser o virar de página de mais um capítulo na educação, com a nomeação, já lá vão quatro anos, de um novo ministro da Educação (no presente governo de Passos Coelho), verifico que este não foi o caso, continuando reticente quanto à qualidade das respostas educativas presentes na educação de alunos com NEE. No cerne desta minha preocupação estão, essencialmente, três factores: A discriminação que o Decreto-Lei faz à maioria dos alunos com NEE; o processo que deveria levar a intervenções eficazes para esses alunos; e, finalmente, a utilização da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF). Este último factor (uso da CIF para determinar a elegibilidade de um aluno com possíveis NEE para os serviços de Educação Especial) é o que tem recebido maior atenção, tendo até sido alvo de tratamento especial por parte de todos os partidos com assento parlamentar, do Conselho Nacional de Educação e do próprio ministério da Educação e Ciência com a elaboração de um relatório publicado em julho de 2014. Contudo, por ter sido também esta Classificação que colheu maior relevo no supracitado “Encontro de 2 de Julho”, aqui ficam alguns esclarecimentos para análise daqueles interessados sobre estas matérias.
Em primeiro lugar, convém esclarecer que a CIF nasce a partir da Classificação Internacional de Doenças (CID) (1972), emanada da Organização Mundial de Saúde (OMS), sendo, a partir de 1995, alvo de muita investigação e de sucessivas revisões com o intuito de vir a ser usada para determinar o estado de saúde (nunca educacional) das populações. Em 22 de Maio de 2001, a CIF é aprovada, já no seu estado definitivo, através da resolução 54.21 da OMS, tendo como objectivo o estudo dos estados de saúde e dos aspectos relacionados com a saúde de um indivíduo numa determinada situação sanitária. Em Outubro de 2007 é apresentada em Veneza uma adaptação para crianças e jovens (preferiria o termo adolescentes), designada por Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde para Crianças e Jovens (CIF-CJ), embora não seja esta Classificação que consta no Decreto-Lei 3/2008, mas sim a Classificação para adultos. Contudo, qualquer uma das classificações levanta muitas dúvidas quanto ao seu uso em Educação, uma vez que é bastante escassa (quase inexistente) a investigação que trate da importância, quer da CIF, quer da CIF-CJ, na determinação da elegibilidade de alunos com possíveis NEE para serviços de Educação Especial. Dos poucos estudos que se conhecem, os seus resultados são inconcludentes, para não dizer, muito pouco favoráveis. A título de exemplo posso citar as afirmações do Professor Robin MacWilliam (Siskin Children Institute, 2010), em que, no que respeita ao uso da CIF-CJ, diz que “Existem poucos estudos sobre o uso da CIF-CJ, embora todos eles tenham evidenciado desafios significativos quanto àquilo que se pretende codificar para cada aptidão.” Diz, ainda, “Levámos cerca de três anos a explorar a adopção da CIF numa clínica pediátrica de diagnóstico desenvolvimental e comportamental, com muito pouco sucesso.” Também os resultados de um estudo, efectuado em 2010 por Correia e Lavrador (ver site do IPODINE na rubrica “Publicações”), demonstram que a CIF não é uma classificação que sirva os interesses dos alunos com NEE, muito menos para determinar a elegibilidade de um aluno com possíveis NEE para serviços de Educação Especial e consequente elaboração de um PEI, pelo que a sua inserção numa lei, neste caso no Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro, não se compreende de todo, tanto mais que nem sequer foram observadas as normas que devem reger uma investigação criteriosa.
Assim, as afirmações feitas no artigo do Público, conjuntamente com a análise da informação apresentada no dia 2 de Julho, demonstram não só a falta de rigor metodológico em que se apoiam os dados preliminares, mas também a pobreza de discurso que se usa no tratamento desses mesmos dados e, até, no contexto educacional em que os alunos com NEE estão inseridos. Que é isso de “alunos incluídos na educação especial”, de “alunos que são excluídos pelas regras da CIF”, de “plano individual”, de as escolas estarem a ter dificuldades, “mas, mesmo assim, conseguem dar alguma resposta” (Alguma resposta? Como que os alunos fossem apenas uns “coitadinhos” que, se acertarem no loto educacional, terão direito a respostas. Pais alerta precisam-se!) Também dizer-se que a CIF “permite apurar mais informação para sustentar a tomada de decisões” é querer atirar-nos areia para os olhos. Não é o autor desta afirmação, Professor Rune Simeonsson, que disse em 2005 e, mais tarde, em 2010, que a “implementação da CIF está dependente da existência de instrumentos de avaliação que possam fornecer informação para atribuir níveis de severidade aos códigos da CIF”? No mínimo, muito estranho.
Mais, o Conselho Nacional de Educação, também a este propósito, elaborou, em 2014, um relatório em que é evidente a sua posição, quanto a mim, roçando os vértices da ignorância, de concordar com o preceituado no Artigo 6.º (Processo de avaliação), Ponto 3, do Decreto-Lei3/2008, de 7 de Janeiro, em que se exige o uso da CIF para determinar a elegibilidade e, em caso afirmativo, a elaboração de um Plano Educativo Individual (PEI) para os alunos com possíveis NEE. Este relatório serviu de base a uma Resolução da Assembleia da República (N.º 15/2015, de 19 de Fevereiro) que, também ela, nada diz sobre o assunto.
Perante toda esta trapalhada, o que é necessário é que se criem ambientes educativos seguros, desafiantes e respeitadores dos direitos dos alunos com NEE, para que um dia venham a atingir um nível de independência que os conduza a uma vida de qualidade, produtiva, tornando-os cidadãos e membros activos da sociedade onde se vierem a inserir, sociedade essa cuja imagem de marca deve ser a forma como trata os seus membros que não são “verdadeiramente” como os outros. Se esta premissa me parece universal, então o desafio está no modo como a devemos concretizar. Retirar a CIF do preceituado no Decreto-Lei 3/2008 será um primeiro passo para que, assim, se possam eliminar barreiras que poderão pôr em risco o desenvolvimento harmonioso e as aprendizagens dos alunos com NEE.
Neste sentido, é bom recordar a quem tutela a Educação que as decisões educacionais e políticas se devem basear nos resultados da investigação e nas boas práticas educativas, caso contrário, continuaremos a assistir à deterioração constante de um conjunto de serviços (de educação especial) que deveria ser o garante de uma educação de qualidade para todos os alunos com NEE.
Luís de Miranda Correia
Professor Catedrático Emérito, Universidade do Minho

Sem comentários:

Enviar um comentário